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	<title>Marielle Brito Advocacia e Consultoria Jurídica - Brasília, DF &#187; artigo 18 CDC</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em ações cíveis, trabalhistas, homologação de sentença estrangeira, legalização de documentos e advocacia de apoio em Brasília, DF</description>
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		<title>Instituição financeira não é responsável por defeito em veículo financiado</title>
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		<pubDate>Fri, 04 Sep 2009 20:16:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Cível]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 18 CDC]]></category>
		<category><![CDATA[financiamento de veículo]]></category>
		<category><![CDATA[instituição financeira]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade por vício no produto]]></category>
		<category><![CDATA[responsadbilidade por defeito em veículo]]></category>
		<category><![CDATA[vícios redibitórios]]></category>

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		<description><![CDATA[Os Tribunais Superiores vêem entendendo que “a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário.”

As disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária. “Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os Tribunais Superiores vêem entendendo que “a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário.”</p>
<p><span id="more-11"></span></p>
<p>As disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária. “Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”</p>
<p>Assim, a devolução do veículo objeto do contrato não implica a anulação do financiamento, pois o consumidor efetivamente levantou o dinheiro e dele se utilizou: se bem ou mal, a responsabilidade é exclusiva dele, e não do agente financeiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.</p>
<p>Entende-se que, o banco antecipou dinheiro ao consumidor, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo</p>
<p>Portanto, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro.</p>
<p><strong>Artigo 18</strong> do Código de Defesa do Consumidor:</p>
<p><a name="Art. 18"><strong> </strong></a>&#8221; Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><a name="p-1-18"><strong>§ 1º</strong></a> &#8211; Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>I</strong> &#8211; a   substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>II</strong> &#8211; a   restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de   eventuais perdas e danos;</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>III</strong> &#8211; o   abatimento proporcional do preço.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><small><span style="color: #008080;"> </span></small><a href="http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0441_a_0446.htm#Art.%20442"><br />
</a></p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>§ 2º</strong> &#8211; Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;">
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>§ 3º</strong> &#8211; O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;">
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>§ 4º</strong> &#8211; Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>§ 5º</strong> &#8211; No caso de fornecimento de produtos <em>in natura</em>, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;">
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>§ 6º</strong> &#8211; São impróprios ao uso e consumo:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>I</strong> &#8211; os produtos   cujos prazos de validade estejam vencidos;</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>II</strong> &#8211; os   produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,   fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as   normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;"><strong>III</strong> &#8211; os   produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.</p>
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;">
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;">
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;">
<p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;">Marielle dos Santos Brito</p>
</blockquote>
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