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	<title>Marielle Brito Advocacia e Consultoria Jurídica - Brasília, DF &#187; Trabalhista</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em ações cíveis, trabalhistas, homologação de sentença estrangeira, legalização de documentos e advocacia de apoio em Brasília, DF</description>
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		<title>Jornal CORREIO BRAZILIENSE &#8211; Reportagem sobre Intervalos para descanso no trabalho</title>
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		<pubDate>Sun, 24 Jan 2010 13:00:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Entrevista da advogada Marielle Brito para o Jornal Correio Braziliense, do dia 24/01/2010, Domingo, Brasília-DF.


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			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://mariellebrito.com/blog/archives/524"><img class="alignleft size-full wp-image-604" title="Correio Braziliense" src="http://mariellebrito.com/blog/wp-content/uploads/2010/01/correioBraziliense1.jpg" alt="Correio Braziliense" width="200" height="149" /></a>Entrevista da advogada Marielle Brito para o Jornal Correio Braziliense, do dia 24/01/2010, Domingo, Brasília-DF.</p>
<p><span id="more-524"></span></p>
<p><a href="http://mariellebrito.com/blog/wp-content/uploads/2010/01/materia_correio_1280_m.jpg"><img class="alignnone size-large wp-image-613" title="materia_correio_1280_m" src="http://mariellebrito.com/blog/wp-content/uploads/2010/01/materia_correio_1280_m-623x1024.jpg" alt="materia_correio_1280_m" width="623" height="1024" /></a></p>
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		<title>Intervalos para descanso no Trabalho</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jan 2010 22:45:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<description><![CDATA[É com enorme prazer e satisfação que inicio o ano de 2010 escrevendo mais um post no Blog jurídico &#8220;Advocacia em Pauta&#8221;, e este post de hoje trata sobre um tema interessante em direito trabalhista, os intervalos para descanso, assunto que fui entrevistada pelo Correio Braziliense, jornal de maior circulação na cidade de Brasília-DF, cuja [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É com enorme prazer e satisfação que inicio o ano de 2010 escrevendo mais um post no Blog jurídico &#8220;Advocacia em Pauta&#8221;, e este post de hoje trata sobre um tema interessante em direito trabalhista, os intervalos para descanso, assunto que fui entrevistada pelo Correio Braziliense, jornal de maior circulação na cidade de Brasília-DF, cuja matéria sairá no jornal do Domingo, dia 24/01/2010, no caderno de Trabalho e Formação Profissional.</p>
<p>Os intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar.</p>
<p>O artigo 71 e seu parágrafo 1º, da CLT, revelam um dos exemplos de trabalho intrajornada:</p>
<p><em>Art. 71 &#8211; Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. </em></p>
<p><em>§ 1º &#8211; Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.</em></p>
<p><em><br />
</em></p>
<p><em><span id="more-448"></span></em></p>
<p><em> </em></p>
<p>Pelo artigo acima citado, entende-se que se o empregado trabalhar até 4 (quatro) horas diárias, não será obrigatória a concessão de nenhum intervalo. Em caso de trabalho acima de 4 (quatro) até 6 (seis) horas diárias, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Se a duração do trabalho for superior à 6 (seis) horas, será concedido um intervalo, de no mínimo, 1 (uma) horas até 2 (duas) horas.</p>
<p>Este intervalo é para o empregado alimentar-se ou descansar, recompondo seu organismo para que possa continuar a jornada de trabalho, e deverá ocorrer de forma contínua, ou seja, não poderá ser fracionado durante o horário de trabalho.Cumpre salientar, que o intervalo não poderá ocorrer no início da jornada, pois o trabalhador ainda não está cansado para repousar.</p>
<p>Em caso de o trabalho do empregado não ser contínuo, sofrendo várias interrupções, não terá direito a intervalo para refeição e/ou descanso, pois provavelmente já o terá feito.</p>
<p>Importante frisar que o intervalo não poderá ser superior à 2(duas) horas, a não ser que haja acordo escrito com o empregado, seja por intermédio de cláusula do contrato de trabalho ou termo separado, ou de contrato coletivo. O contrato coletivo, seria o acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria de trabalhadores.</p>
<p>Para os trabalhadores noturnos, horário compreendido entre as 22 às 5 horas, o intervalo é de 1 (uma) hora.</p>
<p><strong>Cumpre ressaltar que a concessão do intervalo contido no artigo 71 da CLT trata-se de norma de ordem pública e de higiene do trabalho. </strong>(Orientação jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST).</p>
<p>Este intervalo é para o empregado alimentar-se ou descansar, recompondo seu organismo para que possa continuar a jornada de trabalho, e deverá ocorrer de forma contínua, ou seja, não poderá ser fracionado durante o horário de trabalho.</p>
<p>O intervalo serve para o empregado se alimentar, de forma que o organismo possa absorver o alimento de maneira normal. Fazer a refeição de forma corrida pode trazer estresse aos órgãos do aparelho digestivo. Serve, também, para descansar para retornar ao trabalho, restabelecendo seu organismo. Evita-se com isso, que ocorram acidentes em razão de fadiga física do trabalhador.</p>
<p>O objetivo do intervalo é evitar fadiga física e mental, reduzindo a possibilidade de acidentes do trabalho. O trabalhador se alimenta e descansa para poder repor suas energias e voltar a trabalhar novamente.<strong> </strong></p>
<p>A lei protege esses trabalhadores, obrigando o empregador a indenizar os intervalos não gozados e aplicando multa administrativa à empresa.</p>
<p>Haverá duas sanções:</p>
<p>a) a primeira consistirá no pagamento do período não concedido de intervalo com acréscimo de 50%, sendo devido ao empregado;</p>
<p>b) a segunda estará consubstanciada na multa administrativa prevista no artigo 75 da CLT e devida à União, pela não observância do intervalo previsto no artigo 71 da CLT.</p>
<p><em>Art. 71 &#8211; Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. </em></p>
<p><em>§ 4º &#8211; Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.</em></p>
<p><em>“Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. (Redação do caput alterada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</em></p>
<p><em>Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.&#8221;</em></p>
<p>Fonte: Consolidação das Leis Trabalhista- CLT e MARTINS, Sergio Pinto, 25ª ed.,São Paulo:Atlas,2009.</p>
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		<title>FGTS &#8211; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Nov 2009 19:34:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O empregado terá direito ao depósito do FGTS em uma conta em seu nome, referente a 8% (oito porcento) do valor de sua remuenração. O FGTS funciona como uma garantia ao empregado demitido sem justa causa. Os valores depositados na conta em nome do empregado, pertencem exclusivamente a ele.
O percentual de 8% do FGTS não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O empregado terá direito ao depósito do FGTS em uma conta em seu nome, referente a 8% (oito porcento) do valor de sua remuenração. O FGTS funciona como uma garantia ao empregado demitido sem justa causa. Os valores depositados na conta em nome do empregado, pertencem exclusivamente a ele.</p>
<p>O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre:</p>
<p><span id="more-431"></span></p>
<p>- o valor das horas extras;</p>
<p>- dos adicionais de periculosidades e insalubridade e do trabalho noturno;</p>
<p>- do 13º salário;</p>
<p>- sobre o valor das férias e de um terço constitucional de férias;</p>
<p>- sobre o valor do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.</p>
<p><strong>Nos casos de interrupção do contrato de trabalho </strong>(quando o empregado deixa a empresa para prestar serviço militar obrigatório ou sai de licença maternidade ou paternidade, em licença para tratamento de saúde ou em virtude de acidente de trabalho) <strong>a empresa é obrigada a continuar recolhendo o FGTS do empregado afastado.</strong></p>
<p>No caso de licença para tratamento de saúde, a empresa só é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, e nos demais casos o recolhimento é feito enquanto durar o período de afastamento.</p>
<p>Quando o empregado constatar que a empresa não está recolhendo corretamente o valor do seu FGTS, ele próprio ou o Sindicato a que esteja vinculado poderá entrar com um processo na Justiça do Trabalho contra a empresa, a fim de obrigá-la a efetuar o depósito dos valores corretos.</p>
<p>Se o empregado ainda estiver trabalhando na empresa: o prazo para entrar com esse processo é de 30 anos, contados da data em que o recolhimento do FGTS deveria ser feito.</p>
<p>Se o empregado já tiver sido demitido: o prazo para entrar com o processo judicial é de 2 anos a partir da data da rescisão do contrato de trabalho.</p>
<p>Para maiores informações sobre seus direitos trabalhistas entre em contato conosco por meio da consultoria on-line <strong><a href="http://www.mariellebrito.com/servicos/consultoriaweb.php" target="_self">clicando aqui </a></strong>ou agende sua visita no escritório.</p>
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		<title>Carteira de Trabalho e Previdência Social</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Nov 2009 19:02:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive da natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria da atividade profissional remunerada.
Ela será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive da natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria da atividade profissional remunerada.</p>
<p>Ela será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir,<strong> o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data da admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver</strong>, sendo faculatada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.</p>
<p><span id="more-428"></span></p>
<p>Cumpre salientar que as anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.</p>
<p>As anotações na CTPS serão feitas:</p>
<p>I- na data-base</p>
<p>II- a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador</p>
<p>III- no caso de rescisão contratual</p>
<p>IV- necessidade de comprovação perante a Previdência Social.</p>
<p>Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na carteira do acidentado.</p>
<p>Importante ressaltar que a falta de cumprimento pelo empregador do disposto acarretará a lavratura do auto de infração.</p>
<p>Entre em contato conosco para ajuizamento de ações ou defesas trabalhistas, através do tel: (61) 3242-3482 / 9134-0595 .</p>
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		<title>STJ revogou a súmula nº 366 que tratava sobre indenização por acidente de trabalho</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Sep 2009 00:40:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<category><![CDATA[emenda constitucional 45/2004]]></category>
		<category><![CDATA[revogação de sumula]]></category>
		<category><![CDATA[súmula 366 STJ]]></category>
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		<description><![CDATA[Conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho.

Na emenda Constitucional 45/2004, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral e material decorrente da relação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho.</p>
<p><span id="more-95"></span></p>
<p>Na emenda Constitucional 45/2004, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral e material decorrente da relação de trabalho e, após o advento da emenda, o STF incluiu também as ações motivadas por acidente de trabalho, firmando nova jurisprudência na Corte.</p>
<p>O STJ decidiu revogar a súmula, que estabelecia ser a Justiça Estadual competente para julgamento de tais ações em virtude de jurisprudência do STF firmada após o advento da Emenda 45/2004.</p>
<p>Marielle dos Santos Brito</p>
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		<title>Deixar de anotar carteira de trabalho é Crime de competência da Justiça Estadual</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Sep 2009 16:33:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Previdência]]></category>
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		<description><![CDATA[O primeiro prejudicado nessas situações é o Trabalhador, não a Previdência.
Haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou
 anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado.
Outra consistiria na inserção de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O primeiro prejudicado nessas situações é o Trabalhador, não a Previdência.</p>
<p>Haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou</p>
<p><span id="more-17"></span> anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado.</p>
<p>Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.</p>
<p>Na segunda situação, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.</p>
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