Entrevista da advogada Marielle Brito para o Jornal Correio Braziliense, do dia 24/01/2010, Domingo, BrasÃlia-DF.
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É com enorme prazer e satisfação que inicio o ano de 2010 escrevendo mais um post no Blog jurÃdico “Advocacia em Pauta”, e este post de hoje trata sobre um tema interessante em direito trabalhista, os intervalos para descanso, assunto que fui entrevistada pelo Correio Braziliense, jornal de maior circulação na cidade de BrasÃlia-DF, cuja matéria sairá no jornal do Domingo, dia 24/01/2010, no caderno de Trabalho e Formação Profissional.
Os intervalos para descanso são perÃodos na jornada de trabalho em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar.
O artigo 71 e seu parágrafo 1º, da CLT, revelam um dos exemplos de trabalho intrajornada:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contÃnuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mÃnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
O empregado terá direito ao depósito do FGTS em uma conta em seu nome, referente a 8% (oito porcento) do valor de sua remuenração. O FGTS funciona como uma garantia ao empregado demitido sem justa causa. Os valores depositados na conta em nome do empregado, pertencem exclusivamente a ele.
O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre:
A CTPS é obrigatória para o exercÃcio de qualquer emprego, inclusive da natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercÃcio por conta própria da atividade profissional remunerada.
Ela será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data da admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo faculatada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.
Conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho.
O primeiro prejudicado nessas situações é o Trabalhador, não a Previdência.
Haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou
