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	<title>Marielle Brito Advocacia e Consultoria Jurídica - Brasília, DF &#187; Penal</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em ações cíveis, trabalhistas, homologação de sentença estrangeira, legalização de documentos e advocacia de apoio em Brasília, DF</description>
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		<title>Ação Penal em andamento não é considerada maus antecedentes na fixação da pena-base</title>
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		<pubDate>Thu, 15 Oct 2009 23:16:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
				<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia criminal]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia criminal em brasilia]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia penal]]></category>
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		<category><![CDATA[artigo 5º]]></category>
		<category><![CDATA[estado presumido de inocencia]]></category>
		<category><![CDATA[fixação de pena-base]]></category>
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		<description><![CDATA[Decisão importante do STJ em matéria penal foi proferida recentemente dizendo que inquéritos policiais, ações penais que ainda encontram-se em andamento e sentença penal sem transito em julgado, não poderão ser consideradas como maus antecedentes no momento da fixação da pena-base a ser cumprida pelo condenado.
Esse entendimento está baseado no principio constitucional do estado presumido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão importante do STJ em matéria penal foi proferida recentemente dizendo que inquéritos policiais, ações penais que ainda encontram-se em andamento e sentença penal sem transito em julgado, não poderão ser consideradas como maus antecedentes no momento da fixação da pena-base a ser cumprida pelo condenado.</p>
<p>Esse entendimento está baseado no principio constitucional do estado presumido de inocência.</p>
<p>Este princípio é um dos mais importantes do direito penal, ele afirma que</p>
<p><span id="more-187"></span></p>
<p>ninguém será considerado culpado por um ato ilícito antes que exista uma sentença condenatória definitiva, ou seja, transitada em julgado, d qual não caiba mais qualquer recurso. Tem seu fundamento no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.</p>
<p>Marielle dos Santos Brito</p>
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		<title>Grande quantidade de droga e fixação da pena-base acima do mínimo legal</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Oct 2009 23:23:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
				<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[apreensão de droga]]></category>
		<category><![CDATA[crime de tráfico]]></category>
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		<description><![CDATA[Como as decisões dos Tribunais Superiores fazem jurisprudência, é de suma importância destacar as principais decisões das Turmas do STJ.
Uma decisão de grande destaque foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual decidiu que a
 &#8220;apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento suficiente para fixação da pena-base acima [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Como as decisões dos Tribunais Superiores fazem jurisprudência, é de suma importância destacar as principais decisões das Turmas do STJ.</p>
<p>Uma decisão de grande destaque foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual decidiu que a</p>
<p><span id="more-169"></span> &#8220;<em>apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei, </em>que segundo o código penal é de 5 anos, para o crime de tráfico.</p>
<p>Ao apreciar o pedido de um habeas corpus, o relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a grande quantidade de droga apreendida com o réu (157,3 kg de maconha) serve como fundamento suficiente para a manutenção da pena-base tal como foi fixada pela primeira e confirmada pela segunda instância da Justiça do Mato Grosso do Sul.</p>
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		<title>Regime de Cumprimento de Pena não poderá ser mais gravoso  em virtude da inexistência de vagas no estabelecimento previsto na condenação</title>
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		<pubDate>Mon, 14 Sep 2009 22:26:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
				<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[cumprimento de pena]]></category>
		<category><![CDATA[prisão domiciliar]]></category>
		<category><![CDATA[regime fechado]]></category>
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		<description><![CDATA[A 1ª Turma do STF entende que não há possibilidade de o condenado vir a ser submetido, no cumprimento de pena, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório. Assevera-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a forma fechada. Assim, implicitamente, a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma do STF entende que não há possibilidade de o condenado vir a ser submetido, no cumprimento de pena, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório. Assevera-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a forma fechada. Assim, implicitamente, a conseqüência natural seria a custódia em regime aberto e, inexistente a casa de albergado, a prisão domiciliar.</p>
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		<title>A famosa “Lei Maria da Penha” é tema de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito perante o STJ</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 01:01:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
				<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 543-C]]></category>
		<category><![CDATA[CPC]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Maria da Penha]]></category>
		<category><![CDATA[multiplicidade de recursos]]></category>
		<category><![CDATA[recursos repetitivos]]></category>

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		<description><![CDATA[O STJ possui recursos repetitivos em relação à Lei Maria da Penha, os quais se enquadram no artigo 543 –C, do Código de Processo Civil.

Tais recursos especiais que serão julgados pelo rito dos recursos repetitivos, tem o objetivo de reverter a decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O STJ possui recursos repetitivos em relação à Lei Maria da Penha, os quais se enquadram no artigo 543 –C, do Código de Processo Civil.</p>
<p><span id="more-8"></span></p>
<p>Tais recursos especiais que serão julgados pelo rito dos recursos repetitivos, tem o objetivo de reverter a decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação.” Assim, julgou extinta a punibilidade quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.</p>
<p>A controvérsia seria sobre a necessidade ou não de representação da vítima nos casos de lesões corporais de natureza leve decorrentes de violência doméstica, após a vigência da Lei Maria da Penha.</p>
<p>Como o recurso representa tema discutido repetidamente e será julgado conforme o artigo 543-C do CPC, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), todos os tribunais de justiça e regionais federais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontecendo nos processos que tiveram sua tramitação paralisada no próprio STJ, sejam os que se encontram nos gabinetes dos ministros sejam os que estão ainda pendentes de distribuição.</p>
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