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	<title>Marielle Brito Advocacia e Consultoria Jurídica - Brasília, DF &#187; Internacional</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em ações cíveis, trabalhistas, homologação de sentença estrangeira, legalização de documentos e advocacia de apoio em Brasília, DF</description>
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		<title>Declaração Universal dos Direitos Humanos</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Nov 2009 21:08:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<category><![CDATA[advogado internacional privado]]></category>
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		<category><![CDATA[declaração universal direitos humanos]]></category>
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		<description><![CDATA[Preâmbulo
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Preâmbulo</strong><br />
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,</p>
<p><span id="more-359"></span><br />
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,</p>
<p>CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,</p>
<p>CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,</p>
<p>CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,</p>
<p>CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,</p>
<p>CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente &#8220;Declaração Universal dos Direitos do Homem&#8221; como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.</p>
<p><strong>Artigo 1 -</strong> Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.</p>
<p><strong>Artigo 2 -</strong> I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.</p>
<p><strong>Artigo 3 -</strong> Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.</p>
<p><strong>Artigo 4 -</strong> Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.</p>
<p><strong>Artigo 5 -</strong> Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.</p>
<p><strong>Artigo 6 -</strong> Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.</p>
<p><strong>Artigo 7 -</strong> Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.</p>
<p><strong>Artigo 8 -</strong> Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.</p>
<p><strong>Artigo 9 -</strong> Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.</p>
<p><strong>Artigo 10 -</strong> Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.</p>
<p><strong>Artigo 11 -</strong> I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa. II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.</p>
<p><strong>Artigo 12 -</strong> Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.</p>
<p><strong>Artigo 13 -</strong> I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.</p>
<p><strong>Artigo 14 -</strong> I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.</p>
<p><strong>Artigo 15 &#8211; </strong>I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.</p>
<p><strong>Artigo 16 -</strong>I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.</p>
<p><strong>Artigo 17 &#8211; </strong>I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.</p>
<p><strong>Artigo 18 &#8211; </strong>Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.</p>
<p><strong>Artigo 19 -</strong> Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.</p>
<p><strong>Artigo 20 -</strong> I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.</p>
<p><strong>Artigo 21 &#8211; </strong>I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.</p>
<p><strong>Artigo 22 -</strong> Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.</p>
<p><strong>Artigo 23 -</strong> I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.</p>
<p><strong>Artigo 24 -</strong> Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.</p>
<p><strong>Artigo 25 -</strong> I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.</p>
<p><strong>Artigo 26 -</strong> I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.</p>
<p><strong>Artigo 27 -</strong> I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios. II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.</p>
<p><strong>Artigo 28 &#8211; </strong>Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.</p>
<p><strong>Artigo 29 -</strong> I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.</p>
<p><strong>Artigo 30 -</strong> Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.</p>
<p><strong>Fonte: Anistia Internacional</strong></p>
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		<title>Documentos para casamento civil de estrangeiro no Brasil</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Oct 2009 21:04:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Além dos documentos convencionais, como Certidão de nascimento, Cédula de Identidade e comprovante de residência, são exigidos para dar entrada no casamento civil onde um dos noivos seja estrangeiro a seguinte documentação:

Providenciar Certidão Consular (retirar no Consulado do país de origem);ou Certidão de Nascimento original, com carimbo da Embaixada Brasileira, traduzido por tradutor público juramentado [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Além dos documentos convencionais, como Certidão de nascimento, Cédula de Identidade e comprovante de residência, são exigidos para dar entrada no casamento civil onde um dos noivos seja estrangeiro a seguinte documentação:</p>
<p><span id="more-354"></span></p>
<p>Providenciar Certidão Consular (retirar no Consulado do país de origem);ou Certidão de Nascimento original, com carimbo da Embaixada Brasileira, traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos; ou levar uma cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE)ou Passaporte.<br />
Acompanhado de documento que comprove o estado civil e indicando que o nubente está livre para contrair matrimônio.</p>
<p>Quando um dos noivos é estrangeiro e divorciado, os documentos solicitados são:<br />
Passaporte original;<br />
Certidão de casamento original com averbação do divórcio, que deverá ser traduzida no Brasil por tradutor juramentado e, em seguida, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.</p>
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		<title>Anistia de Estrangeiros</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Oct 2009 01:56:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Em virtude da grande procura dos estrangeiros sobre informações da nova lei sancionada pelo Presidente Lula em julho deste ano, resolvi postá-la neste blog.
Segundo o decreto n. 6.893/2009, todos os estrangeiros que ingressaram no Brasil até 1º de fevereiro de 2009 e estiverem em situação migratória
irregular poderão requerer residência provisória por dois anos. Noventa dias [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em virtude da grande procura dos estrangeiros sobre informações da nova lei sancionada pelo Presidente Lula em julho deste ano, resolvi postá-la neste blog.</p>
<p>Segundo o <strong>decreto n. 6.893/2009</strong>, todos os estrangeiros que ingressaram no Brasil até 1º de fevereiro de 2009 e estiverem em situação migratória</p>
<p><span id="more-286"></span>irregular poderão requerer residência provisória por dois anos. Noventa dias antes do término deste prazo, a residência poderá ser transformada em permanente.</p>
<p>Os beneficiados terão os mesmos direitos e deveres dos brasileiros, com exceção daqueles privativos a quem nasceu no país, como a possibilidade de se candidatar a cargos eletivos. Mas garantirá a liberdade de circulação em território nacional, pleno acesso ao trabalho remunerado, à educação, à saúde pública e à justiça.</p>
<p>.</p>
<p><strong>DECRETO Nº 6.893, DE 2 DE JULHO DE 2009.</strong></p>
<p>Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009,</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º O estrangeiro em situação irregular, que pretenda obter concessão de residência provisória no País, deverá comparecer, pessoalmente, até cento e oitenta dias após a publicação da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, a uma unidade do Departamento de Polícia Federal onde preencherá o requerimento de registro provisório e instruirá seu pedido com:<br />
I &#8211; comprovante original do pagamento:<br />
a) da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro &#8211; CIE, no valor de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos); e<br />
b) da taxa de registro, no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos);<br />
II &#8211; declaração, sob as penas da Lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;<br />
III &#8211; comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até 1º de fevereiro de 2009;<br />
IV &#8211; um dos documentos a seguir especificados:<br />
a) cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;<br />
b) certidão expedida no Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que o estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade; ou<br />
c) qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação; e<br />
V &#8211; duas fotos coloridas recentes, tamanho 3&#215;4.<br />
§ 1º Para os devidos efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do passaporte ou do documento de viagem equivalente.<br />
§ 2º A filiação que não constar dos documentos previstos no inciso IV deverá ser atestada pela representação diplomática do país de nacionalidade do estrangeiro ou por meio da respectiva certidão de nascimento, devidamente legalizada pela representação brasileira no<br />
exterior e traduzida por tradutor público / tradutor juramentado.</p>
<p>Art. 2º Satisfeitas as condições previstas no art. 1º, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE.</p>
<p>Parágrafo único. O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.</p>
<p>Art. 3º A CIE é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido.</p>
<p>Art. 4º No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá comparecer pessoalmente na unidade do Departamento de Polícia Federal e requerer a transformação da residência provisória em permanente, devendo apresentar o original da CIE ou, na falta desta, o original do protocolo, além do seguinte:<br />
I &#8211; documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família;<br />
II &#8211; declaração, sob as penas da lei:<br />
a) de que não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;<br />
b) quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória; e<br />
c) de que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;<br />
III &#8211; atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;<br />
IV &#8211; Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, que pode ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil;<br />
V &#8211; comprovante original do pagamento de taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE; e<br />
VI &#8211; duas fotos coloridas recentes, tamanho 3&#215;4.<br />
Art. 5º Concedida a transformação da residência temporária em permanente será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será fixada em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985.<br />
Art. 6º A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.<br />
§ 1º O processo de apuração objeto do disposto no caput será instaurado administrativamente no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br />
§ 2º Fica assegurado o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso, sob pena de decadência, contados do recebimento da notificação pelo estrangeiro ou da publicação de edital na hipótese de sua não localização.<br />
§ 3º O pedido a que se refere o § 2º deverá ser fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.<br />
§ 4º Declarada nula a residência provisória ou permanente, a CIE deverá ser recolhida e o registro será cancelado.<br />
Art. 7º Ficam impedidos de beneficiarem-se da residência provisória ou da transformação desta em permanente o estrangeiro expulso ou aquele em relação ao qual o interesse público assim o recomendar, mediante decisão devidamente fundamentada.<br />
Art. 8º O pedido de residência provisória, formulado nos termos do art. 11 da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, deverá ser instruído com declaração de desistência do processo de regularização imigratória que será considerado automaticamente extinto pelo Ministério da Justiça.<br />
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput não serão considerados como processos de regularização imigratória os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários.<br />
Art. 9º Para o cumprimento da Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009, compete ao Ministério da Justiça:<br />
I &#8211; decidir sobre os requerimentos de autorização de residência temporária e de sua transformação em permanente;<br />
II &#8211; orientar e decidir os casos omissos e especiais; e<br />
III &#8211; estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.<br />
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 2 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.</p>
<p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Tarso Genro<br />
Celso Luiz Nunes Amorim</p>
<p>&#8212;<br />
<strong>MODELO DE DECLARAÇÃO QUE O ESTRANGEIRO NÃO RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.</strong></p>
<p>Eu, (FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, filho (a) de:&#8230;.. – colocar o nome do pai e da mãe &#8211; ), identificado com Passaporte da República &#8230;&#8230;&#8230; nº &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. (ou documento de identidade da República de &#8230;&#8230;.. nº&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.); residente e domiciliado à Rua&#8230;&#8230;, Bairro, Cidade, CEP:&#8230;&#8230;, Brasil; telefone nº &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. ; declaro sob as penas da Lei, que não respondo a processo criminal e que não fui condenado criminalmente, seja no Brasil seja no exterior.</p>
<p>Como prova de veracidade da declaração acima posta, assino a presente.</p>
<p>(cidade e data).</p>
<p>_________________________<br />
FULANO DE TAL.<br />
Passaporte nº&#8230;&#8230;&#8230;. (ou documento de identidade da República de &#8230;&#8230;.. nº&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.)</p>
<p>Fonte: Ministério da Justiça</p>
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		<title>Revalidação de Diplomas de Pós-Graduação</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Oct 2009 01:33:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<description><![CDATA[De acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Educação, os diplomas e certificados dos cursos de pós-graduação expedidos em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior poderão ser revalidados em território nacional para efeito de serem declarados equivalentes aos títulos de Mestre e Doutor.
Apenas as IES públicas brasileiras poderão processar e julgar as revalidações correspondentes aos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>De acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Educação, os diplomas e certificados dos cursos de pós-graduação expedidos em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior poderão ser revalidados em território nacional para efeito de serem declarados equivalentes aos títulos de Mestre e Doutor.</p>
<p>Apenas as IES públicas brasileiras poderão processar e julgar as revalidações correspondentes aos seus cursos de Mestrado e Doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto.</p>
<p>Da mesma forma como o processo de graduação, o <strong>processo de revalidação de diplomas de pós-graduação</strong> de uma instituição estrangeira deve ser iniciado no próprio local de origem.</p>
<p><span id="more-281"></span></p>
<p>O estudante que pretende revalidar seu diploma no Brasil, deve entrar com o pedido de autenticação do documento em um Consulado Brasileiro situado no exterior.</p>
<p>A partir daí, o documento autenticado deverá ser encaminhado para o Brasil e traduzido por um tradutor público juramentado.</p>
<p>Com os documentos autenticados e traduzidos, o processo de revalidação é encaminhado à Diretoria Acadêmica de uma IES brasileira, por requerimento do candidato. Diferente da graduação, o processo de revalidação de um diploma de pós-graduação não precisa ser efetuado de acordo com o calendário escolar. Em qualquer época do ano o candidato pode entrar com o requerimento.</p>
<p>O valor da taxa cobrada para revalidação não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação e varia de acordo com as determinações de cada instituição.</p>
<p>Para iniciar o processo de revalidação em uma IES o candidato deve providenciar um exemplar de sua dissertação ou tese e os seguintes documentos em cópias autenticadas:</p>
<p>I- Diploma ou certificado a ser revalidado;</p>
<p>II- Currículo cumprido pelo candidato;</p>
<p>III- Documentos pessoais:</p>
<p>Carteira de identidade (RG ou RNE);<br />
Certidão de nascimento ou de casamento, quando for o caso.<br />
Os documentos que devem ser autenticados em Consulado Brasileiro e acompanhados de tradução oficial correspondem aos itens I e II.</p>
<p>Processado o pedido de revalidação, a Diretoria Acadêmica deverá encaminhá-lo diretamente à unidade de ensino responsável pelo curso para o qual o interessado pretende a revalidação.</p>
<p>O processo de revalidação do título deverá começar pelo exame da documentação que o acompanhar e sua possível equivalência com o conferido pela IES brasileira, seguido do julgamento do mérito global dos estudos realizados e da tese ou dissertação apresentada. Para o cumprimento dessas medidas a Comissão deverá ser constituída de, pelo menos, três professores, com qualificação exigida para o ensino de pós-graduação, designados pela respectiva Comissão de Pós-Graduação.</p>
<p>Após a Comissão emitir seu parecer conclusivo da equivalência ou não do curso o mesmo será encaminhado à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão da universidade que deverá homologar o parecer a que será, posteriormente, submetido à aprovação do Conselho Universitário. Por fim, o diploma ou certificado revalidado será apostilado e assinado pelo Reitor da instituição brasileira.</p>
<p>(<strong>Nosso escritório oferece esse serviço de legalização consular dos documentos aos seus clientes. Para maiores informações entre em contato conosco</strong>)</p>
<p>Fonte: Ministério da Educação e Cultura</p>
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		<title>Instrumentos de Cooperação Judiciária</title>
		<link>http://mariellebrito.com/blog/archives/214</link>
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		<pubDate>Fri, 16 Oct 2009 19:57:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[carta rogatória]]></category>
		<category><![CDATA[concessão de exequatur]]></category>
		<category><![CDATA[extradição]]></category>
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		<category><![CDATA[homologação de sentença de divorcio]]></category>
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		<category><![CDATA[legalização de sentença estrangeira no brasil]]></category>
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		<description><![CDATA[Cooperação jurídica internacional &#8220;é a interação entre os Estados com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a medidas processuais provenientes de outro Estado&#8221;.
A cooperação jurídica pode se basear em tratado ou em pedido de reciprocidade. Dos mecanismos de cooperação jurídica internacional, merecem destaque:
Homologação de Sentença Estrangeira 
Instrumento destinado a dar eficácia, em um Estado, a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cooperação jurídica internacional &#8220;é a interação entre os Estados com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a medidas processuais provenientes de outro Estado&#8221;.</p>
<p>A cooperação jurídica pode se basear em tratado ou em pedido de reciprocidade. Dos mecanismos de cooperação jurídica internacional, merecem destaque:</p>
<p><strong>Homologação de Sentença Estrangeira </strong></p>
<p>Instrumento destinado a dar eficácia, em um Estado, a decisões judiciais definitivas provenientes de outro Estado.</p>
<p><strong>Carta Rogatória </strong></p>
<p>Instrumento tradicional pelo qual se solicita a prática de diligência a</p>
<p><span id="more-214"></span>autoridade judicial estrangeira, utilizado principalmente para a comunicação de atos processuais.</p>
<p>O trâmite de cartas rogatórias se efetua pela via diplomática ou por meio de Autoridades Centrais, indicadas em acordos internacionais ou nas legislações nacionais.</p>
<p>Compete ao Superior Tribunal de Justiça a concessão de exequatur às cartas rogatórias passivas, nos termos da alínea “i” do artigo 105 da Constituição da República Federativa do Brasil. Trata-se de ordem para que se efetive, no Brasil, diligência solicitada por autoridade judicial estrangeira.</p>
<p>Os pedidos de cooperação jurídica internacional passivos que têm por objeto atos que não ensejam juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ, ainda que denominados como carta rogatória, são tramitados como auxílio direto, nos termos do Parágrafo Único do art. 7º da Resolução STJ nº 9.</p>
<p><strong>Auxílio Direto </strong></p>
<p>Instrumento por meio do qual a integralidade dos fatos é levada ao conhecimento de judiciário estrangeiro para que profira decisão que ordene ou não a realização das diligências solicitadas.</p>
<p>O auxílio direto passivo não enseja a concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução STJ nº 9, cabendo ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, do Ministério da Justiça, as providências junto às autoridades competentes para o seu cumprimento.</p>
<p><strong>Cooperação Administrativa </strong></p>
<p>Solicitação de autoridade judicial ou administrativa estrangeira que possa ser atendida por meio de providências administrativas, sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário.</p>
<p><strong>Extradição e Transferência de condenados </strong></p>
<p>Instrumento pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada ou suspeita de ter praticado infração criminal.</p>
<p>Fonte: Ministério da Justiça do Brasil</p>
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		<title>Visto de Estrangeiro no Brasil</title>
		<link>http://mariellebrito.com/blog/archives/210</link>
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		<pubDate>Fri, 16 Oct 2009 19:38:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[visto de estrangeiro no Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[visto de estudo]]></category>
		<category><![CDATA[visto de estudo e trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[visto de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[visto de turista]]></category>
		<category><![CDATA[visto permanente]]></category>
		<category><![CDATA[vistos de estudo para exterior]]></category>

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		<description><![CDATA[O Brasil emite sete tipos de vistos: de trânsito, de turista, temporário, permanente, cortesia, oficial e diplomático.
Os vistos são concedidos no exterior pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, vice-consulados e, quando autorizados, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores e pelos consulados honorários.

Visto de Turista 
O Brasil pratica a política de reciprocidade quanto aos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Brasil emite sete tipos de vistos: de trânsito, de turista, temporário, permanente, cortesia, oficial e diplomático.</p>
<p>Os vistos são concedidos no exterior pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, vice-consulados e, quando autorizados, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores e pelos consulados honorários.</p>
<p><span id="more-210"></span></p>
<p><strong>Visto de Turista </strong></p>
<p>O Brasil pratica a política de reciprocidade quanto aos vistos de turista. Em outras palavras, o Brasil requer visto dos cidadãos de países que por sua vez também requerem vistos de cidadãos brasileiros.</p>
<p>O turista, oriundo de países que não requerem visto para entrar no Brasil, ao chegar ao aeroporto ou outro posto de fronteira fiscalizado no Brasil, normalmente receberá a permissão de estadia de até 90 dias, que poderá ser estendida pelo mesmo período uma única vez a cada doze meses. Para a prorrogação do prazo de estada, o pedido deve ser feito ao departamento da Policia Federal antes da expiração do prazo de estada inicial.</p>
<p><strong>Visto Permanente </strong></p>
<p>Em princípio, as situações nas quais um estrangeiro poderá obter um visto permanente:</p>
<p>1. Ser pesquisador ou especialista de alto nível, administrador ou diretor de sociedade civil ou comercial,<br />
2. Estrangeiro que pretenda permanecer no Brasil e que invista recursos superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em atividades produtivas, absorvendo ou treinando mão-de-obra especializada.<br />
3. Estrangeiro aposentado, que transfira o equivalente a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) ou mais a cada mês.<br />
4. Em caso de casamento com cidadão(a) brasileiro(a), ou<br />
estrangeiro que tenha filhos dependentes brasileiros.</p>
<p>O visto permanente poderá incluir parentes dependentes, especialmente cônjuges, parentes idosos e crianças não casadas com idade inferior a vinte e um anos que deverão ser citados na solicitação original. A prática é que os familiares recebam o mesmo visto emitido em favor do chefe da família.</p>
<p>Fonte: Ministério das Relações Exteriores</p>
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		<title>Legalização de Documentos Brasileiros e Estrangeiros</title>
		<link>http://mariellebrito.com/blog/archives/152</link>
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		<pubDate>Fri, 02 Oct 2009 02:45:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[certidão de antecedentes penais]]></category>
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		<category><![CDATA[legalização consular de documentos]]></category>
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		<category><![CDATA[legalizar documentos no brasil]]></category>
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		<category><![CDATA[Ministerio das relações exteriores]]></category>
		<category><![CDATA[procedimento para legalização]]></category>
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		<category><![CDATA[visto de trabalho para exterior]]></category>
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		<description><![CDATA[A legalização de documentos vem a ser o processo pelo qual o Ministério das Relações Exteriores -MRE / Itamaraty e o Ministério da Educação &#8211; MEC reconhece, por cortesia, assinaturas em documentos, para posterior consularização nas representações diplomáticas e consulares estrangeiras dos países a que se destinam tais documentos.
A legalização de documentos também é realizada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>legalização de documentos </strong>vem a ser o processo pelo qual o Ministério das Relações Exteriores -MRE / Itamaraty e o Ministério da Educação &#8211; MEC reconhece, por cortesia, assinaturas em documentos, para posterior consularização nas representações diplomáticas e consulares estrangeiras dos países a que se destinam tais documentos.</p>
<p>A <strong>legalização de documentos</strong> também é realizada pelas Embaixadas e Consulados para onde se destinam os documentos ou de onde vieram tais documentos.</p>
<p>Como <strong>despachante Consular</strong> oferecemos um serviço especializado em<strong> legalização de documentos</strong> como  certidões de nascimento, casamento, de estado civil, documentos escolares, históricos, diplomas de graduação e pós graduação brasileiros e estrangeiros, entre outros.</p>
<p><span id="more-152"></span></p>
<p>Retiramos ainda em qualquer<strong> Cartório do Brasil</strong> certidão de nascimento, de casamento, de estado civil (solteiro), etc.</p>
<p>Providenciamos a solicitação da<strong> Certidão de Antecedentes Penais </strong>no Departamento de Polícia Federal em Brasília -DF e legalizamos no MRE e na Embaixada do país para onde se destina a certidão.</p>
<p>Instruímos sobre documentação necessária para <strong>visto de estudo e trabalho </strong>no exterior e legalizamos a documentação no MRE e na Embaixada do país onde se destinam.</p>
<p>Serviço de <strong>tradução Juramentada</strong> também está disponibilizado em nosso escritório de forma que levamos os documentos estrangeiros a serem legalizados  no tradutor juramento residente em Brasília -DF, para a devida tradução.</p>
<p><strong>Os procedimentos para envio da documentação a ser legalizada  são:</strong></p>
<p>- O endereço para envio é o que está disponível no website do escritório.<br />
- Deverá ser acrescentado junto à  documentação a ser enviada informações contendo: Nome, telefone ou e-mail, PAÍS de destino dos documentos e o  endereço para devolução.<br />
- Assim que recebemos a documentação enviamos um e-mail informando do recebimento.<br />
- Caso a documentação recebida esteja incompleta não é  de responsabilidade  nossa, portanto é necessário prestar atenção quanto à documentação de cada órgão e conferir antes de nos enviar.</p>
<p>- Antes de nos enviarem verificar junto ao Consulado do País de destino sobre a documentação correta para vistos.</p>
<p>- Junto com a documentação deve ser enviado o comprovante de pagamento dos honorários para as devidas legalizações nos órgãos pertinentes.</p>
<p>.</p>
<p>Em relação às taxas das Embaixadas para a<strong> Legalização dos Documentos em Brasília</strong> -DF, temos a relação de valores em moeda corrente em nosso país  de alguns Consulados:</p>
<p><strong>Embaixada da Espanha</strong><br />
Valor da Taxa: 21,76 &#8211; (por documento) &#8211; Prazo de 48h</p>
<p><strong>Embaixada da Noruega</strong><br />
Valor da taxa: R$70,00 até 20 carimbos &#8211; Prazo até cinco dias úteis.</p>
<p><strong>Embaixada da Itália</strong><br />
Valor da taxa: depende do documento &#8211; Prazo até 72h</p>
<p><strong>Embaixada da Bolívia</strong><br />
Valor da Taxa: documentos comerciais: R$204,00 (por documento) &#8211; documentos escolares &#8211; consultar &#8211; Prazo até 72h</p>
<p><strong>Embaixada de Portugal</strong><br />
Valor da taxa: R$35,00 (por documento) &#8211; prazo até 48h</p>
<p><strong>Embaixada da Áustria</strong></p>
<p>Valor da taxa: R$ 90,00 (por documento) &#8211; prazo até 48h</p>
<p>Cumpre ressaltar que as <strong>taxas consulares</strong> são estabelecidas de acordo com as normas de cada Embaixada/Consulado. O Ministério das Relações Exteriores/Itamaraty não cobra taxas para <strong>legalização de documentos</strong>.</p>
<p>Importante informar que algumas Embaixadas atuam com área de jurisdição e não aceitam legalizar documentos fora da sua área. Um exemplo é a <strong>Embaixada da Itália</strong> que  NÃO  aceita legalizar documentos fora de sua área de jurisdição, ou seja, os documentos do estado de São Paulo não são aceitos na Embaixada da Itália em Brasília -DF e tão somente devem ser legalizados no Consulado Italiano na cidade de São Paulo -SP.</p>
<p>Após as legalizações nos órgãos pertinentes enviamos os documentos via SEDEX para o cliente em qualquer parte do Brasil ou do Exterior e mandamos por e-mail o código para rastreamento da encomenda. Não enviamos os documentos pela modalidade sedex a cobrar.</p>
<p>Para maiores esclarecimentos e orçamentos entre em contato conosco.</p>
<p>Solicite orçamento para <strong>legalização de documentos em Brasília <a href="http://www.mariellebrito.com/orcamentos/" target="_self">clicando aqui</a></strong></p>
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