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	<title>Marielle Brito Advocacia e Consultoria Jurídica - Brasília, DF &#187; Advocacia</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em ações cíveis, trabalhistas, homologação de sentença estrangeira, legalização de documentos e advocacia de apoio em Brasília, DF</description>
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		<title>Deveres de natureza ético profissional do Advogado</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 22:43:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marielle Brito</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Fundamentais para a compreensão do conteúdo do presente  estudo, as obrigações ético-profissionais do advogado consistem em valores que  devem ser exercidos disciplinarmente por aqueles a que se impõem, constituindo,  deste modo, matéria ampla no que tange ao exercício da função constitucional de  representante dos interesses de seu cliente e indispensável à [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fundamentais para a compreensão do conteúdo do presente  estudo, as obrigações ético-profissionais do advogado consistem em valores que  devem ser exercidos disciplinarmente por aqueles a que se impõem, constituindo,  deste modo, matéria ampla no que tange ao exercício da função constitucional de  representante dos interesses de seu cliente e indispensável à efetivação dos  direitos a este assegurados pelo ordenamento positivo brasileiro.</p>
<p>Tais deveres encontram-se, em parte, insculpidos no artigo 2º  do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim preleciona:</p>
<p>Art. 2º O advogado, indispensável à administração da      Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da      moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do      seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.</p>
<p>Parágrafo único. São deveres do advogado:</p>
<p><span id="more-444"></span></p>
<p>I &#8211; preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a      dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e      indispensabilidade;</p>
<p>II &#8211; atuar com destemor, independência, honestidade,      decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;</p>
<p>III &#8211; velar por sua reputação pessoal e profissional;</p>
<p>IV &#8211; empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento      pessoal e profissional;</p>
<p>V &#8211; contribuir para o aprimoramento das instituições, do      Direito e das leis;</p>
<p>VI &#8211; estimular a conciliação entre os litigantes,      prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;</p>
<p>VII &#8211; aconselhar o cliente a não ingressar em aventura      judicial;</p>
<p>VIII &#8211; abster-se de:</p>
<p>a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou      do cliente;</p>
<p>b) patrocinar interesses ligados a outras atividades      estranhas à advocacia, em que também atue;</p>
<p>c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho      manifestamente duvidoso;</p>
<p>d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a      moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;</p>
<p>e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha      patrono constituído, sem o assentimento deste.</p>
<p>IX &#8211; pugnar pela solução dos problemas da cidadania e      pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no      âmbito da comunidade.</p>
<p>Fonte: Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; OAB</p>
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