É com enorme prazer e satisfação que inicio o ano de 2010 escrevendo mais um post no Blog jurÃdico “Advocacia em Pauta”, e este post de hoje trata sobre um tema interessante em direito trabalhista, os intervalos para descanso, assunto que fui entrevistada pelo Correio Braziliense, jornal de maior circulação na cidade de BrasÃlia-DF, cuja matéria sairá no jornal do Domingo, dia 24/01/2010, no caderno de Trabalho e Formação Profissional.
Os intervalos para descanso são perÃodos na jornada de trabalho em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar.
O artigo 71 e seu parágrafo 1º, da CLT, revelam um dos exemplos de trabalho intrajornada:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contÃnuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mÃnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Pelo artigo acima citado, entende-se que se o empregado trabalhar até 4 (quatro) horas diárias, não será obrigatória a concessão de nenhum intervalo. Em caso de trabalho acima de 4 (quatro) até 6 (seis) horas diárias, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Se a duração do trabalho for superior à 6 (seis) horas, será concedido um intervalo, de no mÃnimo, 1 (uma) horas até 2 (duas) horas.
Este intervalo é para o empregado alimentar-se ou descansar, recompondo seu organismo para que possa continuar a jornada de trabalho, e deverá ocorrer de forma contÃnua, ou seja, não poderá ser fracionado durante o horário de trabalho.Cumpre salientar, que o intervalo não poderá ocorrer no inÃcio da jornada, pois o trabalhador ainda não está cansado para repousar.
Em caso de o trabalho do empregado não ser contÃnuo, sofrendo várias interrupções, não terá direito a intervalo para refeição e/ou descanso, pois provavelmente já o terá feito.
Importante frisar que o intervalo não poderá ser superior à 2(duas) horas, a não ser que haja acordo escrito com o empregado, seja por intermédio de cláusula do contrato de trabalho ou termo separado, ou de contrato coletivo. O contrato coletivo, seria o acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria de trabalhadores.
Para os trabalhadores noturnos, horário compreendido entre as 22 às 5 horas, o intervalo é de 1 (uma) hora.
Cumpre ressaltar que a concessão do intervalo contido no artigo 71 da CLT trata-se de norma de ordem pública e de higiene do trabalho. (Orientação jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST).
Este intervalo é para o empregado alimentar-se ou descansar, recompondo seu organismo para que possa continuar a jornada de trabalho, e deverá ocorrer de forma contÃnua, ou seja, não poderá ser fracionado durante o horário de trabalho.
O intervalo serve para o empregado se alimentar, de forma que o organismo possa absorver o alimento de maneira normal. Fazer a refeição de forma corrida pode trazer estresse aos órgãos do aparelho digestivo. Serve, também, para descansar para retornar ao trabalho, restabelecendo seu organismo. Evita-se com isso, que ocorram acidentes em razão de fadiga fÃsica do trabalhador.
O objetivo do intervalo é evitar fadiga fÃsica e mental, reduzindo a possibilidade de acidentes do trabalho. O trabalhador se alimenta e descansa para poder repor suas energias e voltar a trabalhar novamente.
A lei protege esses trabalhadores, obrigando o empregador a indenizar os intervalos não gozados e aplicando multa administrativa à empresa.
Haverá duas sanções:
a) a primeira consistirá no pagamento do perÃodo não concedido de intervalo com acréscimo de 50%, sendo devido ao empregado;
b) a segunda estará consubstanciada na multa administrativa prevista no artigo 75 da CLT e devida à União, pela não observância do intervalo previsto no artigo 71 da CLT.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contÃnuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mÃnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o perÃodo correspondente com um acréscimo de no mÃnimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
“Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente capÃtulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. (Redação do caput alterada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.”
Fonte: Consolidação das Leis Trabalhista- CLT e MARTINS, Sergio Pinto, 25ª ed.,São Paulo:Atlas,2009.

#1 by Marcos Antônio on March 28th, 2010
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Boa tarde.
Para aqueles que trabalham em turno de 12 horas e, em áreas produtivas (atividades intensas):
1º O tempo do intervalo para repouso/alimentação será o mesmo daqueles que trabalham 6 horas?
2º Qual o número de intervalo ao longo das 12 horas?
3º Há algum ponto especÃfico na CLT que esclareça essas dúvidas?
Desde já Muito Obrigado.
#2 by Mara Alcaine on March 30th, 2010
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Olá.
Parabéns pelo Blog, excelentes matérias e informações.
Quando puder, visite o meu Blog também.
Bom trabalho colega.
Abraço.
Mara Alcaine.
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