Os Tribunais Superiores vêem entendendo que “a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário.”
As disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária. “Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”
Assim, a devolução do veículo objeto do contrato não implica a anulação do financiamento, pois o consumidor efetivamente levantou o dinheiro e dele se utilizou: se bem ou mal, a responsabilidade é exclusiva dele, e não do agente financeiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.
Entende-se que, o banco antecipou dinheiro ao consumidor, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo
Portanto, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro.
Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:
” Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º – No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Marielle dos Santos Brito

#1 by ??????? on November 21st, 2009
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ler todo o blog, muito bom
#2 by Antonio on June 11th, 2010
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Tenho uma duvida, comprei um veiculo financiado o representante da empresa que mim financiou falou que eu teria ganhado um seguro devido minha idade e meu nome ser bem aceito no comercio, seguro este solicitado por ele e feito a vitória a pedido do mesmo, mas só que o valor do mesmo vem embutido nas prestações do veículo já tentei resolver o problema e não tenho solução a empresa diz que foi eu que solicitei a seguro, minha duvida é um representante de uma financeira pode vender seguros alem de financiar o carro ele pode atuar como vendedor de seguros (Corretor de seguro exercendo duas atividades ). Se possível veja o link no you tube, da seguinte forma Bv Financeira. http://www.youtube.com/watch?v=-5ksLEqeVxM&feature=channel
CQCS – Centro de Qualificação do Corretor de Seguros
Código de Ética dos Corretores de Seguros
O Código de Ética dos Corretores de Seguros visa a um melhor disciplinamento ético e profissional da categoria. A adesão do corretor de seguros pessoa física ou da empresa corretora de seguros é voluntária. Contudo, quem subscrever o regulamento receberá um selo de qualidade, que servirá para reforçar o bom conceito que o corretor já ostenta junto ao consumidor brasileiro.
Cada estado terá um Comitê de Ética, que fará o julgamento em primeira instância das denúncias de irregularidades praticadas pelo corretor de sua jurisdição.
Em segunda instância, o julgamento caberá ao Comitê de Ética da FENACOR. Depois desse segundo julgamento, se for o caso, a Federação irá encaminhar o resultado à SUSEP, que tem as condições legais para aplicar penalidades previstas na legislação.
http://www.youtube.com/watch?v=-5ksLEqeVxM&feature=channel
#3 by Ivan on August 17th, 2010
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E quando o veículo defeituoso está financiado por Bancos e ocorre a devolução amigável ao “fornecedor”, de quem é a responsabilidade de quitar o financiamento? Da Loja que vendeu ou do comprador?