Jornal O GLOBO – Reportagem sobre alterações na Lei do Inquilinato

Jornal O GloboEntrevista da advogada Marielle Brito para o jornal O GLOBO, veiculado em 26/01/2010,  sobre as mudanças ocorridas na Lei do Iquilinato, como a celeridade nas ações de despejo,

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Jornal Repórter Brasil – Entrevista sobre a Nova Lei do Inquilinato

imgVideo3 Entrevista da advogada Marielle Brito para o jornal Repórter Brasil, da TV BRASIL, veiculado em 25/01/2010.

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TV Brasil – Reportagem sobre as alterações da Lei do Inquilinato

TV Brasil - Nova Lei do Inquilinato Entrevista da advogada Marielle Brito AO VIVO para o jornal da TV Brasil, veiculado em 25/01/2010

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Jornal CORREIO BRAZILIENSE – Reportagem sobre Intervalos para descanso no trabalho

Correio BrazilienseEntrevista da advogada Marielle Brito para o Jornal Correio Braziliense, do dia 24/01/2010, Domingo, Brasília-DF.

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Intervalos para descanso no Trabalho

É com enorme prazer e satisfação que inicio o ano de 2010 escrevendo mais um post no Blog jurídico “Advocacia em Pauta”, e este post de hoje trata sobre um tema interessante em direito trabalhista, os intervalos para descanso, assunto que fui entrevistada pelo Correio Braziliense, jornal de maior circulação na cidade de Brasília-DF, cuja matéria sairá no jornal do Domingo, dia 24/01/2010, no caderno de Trabalho e Formação Profissional.

Os intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar.

O artigo 71 e seu parágrafo 1º, da CLT, revelam um dos exemplos de trabalho intrajornada:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.


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Deveres de natureza ético profissional do Advogado

Fundamentais para a compreensão do conteúdo do presente estudo, as obrigações ético-profissionais do advogado consistem em valores que devem ser exercidos disciplinarmente por aqueles a que se impõem, constituindo, deste modo, matéria ampla no que tange ao exercício da função constitucional de representante dos interesses de seu cliente e indispensável à efetivação dos direitos a este assegurados pelo ordenamento positivo brasileiro.

Tais deveres encontram-se, em parte, insculpidos no artigo 2º do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim preleciona:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

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Ação de Divórcio Litigioso

A ação de divórcio litigioso poderá ocorrer quando o casal estiver separado de fato, pelo período mínimo de 2 (dois) anos e não houver nenhum acordo entre as partes. Se houver acordo, a medida processual cabível é o Divórcio Consensual.

Na ação de divórcio direto, ou seja, quando não houve prévia separação judicial do casal, não há necessidade de se discutirem na ação, os motivos que levaram à separação, bastando apenas a existência da separação fática há mais de 2 (dois) anos.

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FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

O empregado terá direito ao depósito do FGTS em uma conta em seu nome, referente a 8% (oito porcento) do valor de sua remuenração. O FGTS funciona como uma garantia ao empregado demitido sem justa causa. Os valores depositados na conta em nome do empregado, pertencem exclusivamente a ele.

O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre:

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Carteira de Trabalho e Previdência Social

A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive da natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria da atividade profissional remunerada.

Ela será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data da admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo faculatada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

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Ação de Despejo por falta de pagamento

Os locadores de imóveis, por vezes, se deparam com inquilinos em mora com suas obrigações locatícias. A simples ausência do cumprimento da obrigação por parte do inquilino, já autoriza o locador à imediata propositura da Ação de Despejo por falta de pagamento.

A ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo apresentar na inicial o cálculo discriminado do valor do débito. No entanto, esta ação cumulado com cobrança é mais complexa, demandando a presença de fiadores, o que representa mais despesas, mais diligências, etc.

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