A autonomia dos estados é determinada pela Constituição Federal. » Leia mais…
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por decisão UNÂNIME da 3ª Turma, entendeu que “O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentÃcias atrasadas”.
Entrevista da advogada Marielle Brito para o jornal O GLOBO, veiculado em 26/01/2010, sobre as mudanças ocorridas na Lei do Iquilinato, como a celeridade nas ações de despejo,
A finalidade desse artigo é esclarecer aos brasileiros que residem ou residiram fora do Brasil e pretendem homologar uma sentença estrangeira de divórcio, separação, guarda, adoção, sobre o processo de homologação da sentença em nosso paÃs. Então vejamos:
Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no paÃs após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ, sediado em BrasÃlia / DF.
É com enorme prazer e satisfação que inicio o ano de 2010 escrevendo mais um post no Blog jurÃdico “Advocacia em Pauta”, e este post de hoje trata sobre um tema interessante em direito trabalhista, os intervalos para descanso, assunto que fui entrevistada pelo Correio Braziliense, jornal de maior circulação na cidade de BrasÃlia-DF, cuja matéria sairá no jornal do Domingo, dia 24/01/2010, no caderno de Trabalho e Formação Profissional.
Os intervalos para descanso são perÃodos na jornada de trabalho em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar.
O artigo 71 e seu parágrafo 1º, da CLT, revelam um dos exemplos de trabalho intrajornada:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contÃnuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mÃnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Fundamentais para a compreensão do conteúdo do presente estudo, as obrigações ético-profissionais do advogado consistem em valores que devem ser exercidos disciplinarmente por aqueles a que se impõem, constituindo, deste modo, matéria ampla no que tange ao exercÃcio da função constitucional de representante dos interesses de seu cliente e indispensável à efetivação dos direitos a este assegurados pelo ordenamento positivo brasileiro.
Tais deveres encontram-se, em parte, insculpidos no artigo 2º do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim preleciona:
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
A ação de divórcio litigioso poderá ocorrer quando o casal estiver separado de fato, pelo perÃodo mÃnimo de 2 (dois) anos e não houver nenhum acordo entre as partes. Se houver acordo, a medida processual cabÃvel é o Divórcio Consensual.
Na ação de divórcio direto, ou seja, quando não houve prévia separação judicial do casal, não há necessidade de se discutirem na ação, os motivos que levaram à separação, bastando apenas a existência da separação fática há mais de 2 (dois) anos.



